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Pretorianismo: um tema das literaturas e da filosofia– II

Luís Kandjimbo |*

Ao propor a abordagem do presente tópico, manifestamos o interesse de encontrar respostas acerca das relações que, em África, se estabelecem entre o poder político e os militares, sem perder de vista o profissionalismo das forças armadas que, submetendo-se ao poder político, devem assumir a sua vocação multidimensional de defender a soberania dos Estados, garantir a estabilidade política e democrática das comunidades.

Por essa razão, trazemos hoje à conversa a interpretação dos fundamentos do constitucionalismo africano e as respostas aos desafios que as “mudanças inconstitucionais de governos” suscitam no nosso continente. Os exemplos mais recentes vêm dos quatro Estados da África Ocidental e do Sudão.

Filosofia e teorias do constitucionalismo

A apologia de filosofias do Estado e do Direito, propriamente africanas, não é um sem-sentido ou uma acçãodespropositada. Aliás, é esse o pensamento de muitos sociólogos, juristas, cientistas políticos efilósofos Africanos que se têm dedicado ao estudo de problemáticas que gravitam em torno do constitucionalismo africano e suas tradições. Por exemplo, oqueniano Hastings. W. OpinyaOkoth-Ogendo (1944-2009), o tanzaniano Issa G. Shivji,o etíope Berihun AdugnaGebeye, o democrata-congolês Tukumbi Lumumba-Kasongo, o ugandês John Murungi, e o senegalês Souleymane Bachir Diagne. No artigo “Philosophie africaine et Charte africaine des droits del’homme et des peuples”, 2011, [Filosofia Africana e Carta africana dos Direitos do Homem e dos Povos], publicado na revista francesa “Critique”, Souleymane BachirDiagne lançou o repto para reflexões filosóficas centradas em problemas que a Carta Africana suscita.

Apesar de ser nuclear nas narrativas jurídicas e políticas dos Estados, o constitucionalismo, como veremos mais adiante,é um tema que perpassa os dispositivos da arquitectura de paz e segurança da União Africana. Estrutura problemática das “mudanças inconstitucionais de governos”. De um modo geral, é um fenómeno político e jurídico-constitucional que, em África, tem a sua mais mediática expressão em manifestações do pretorianismo, entendido este como intervenção militar na mudança inconstitucional de regimes políticos.

Paradoxo

No entanto, tal como sublinha Tukumbi Lumumba-Kasongo, é necessário identificar os contextos políticos e filosóficos do constitucionalismo africano. Isto traduz-se no que pode ser designado como fenomenologia constitucional cujas traves-mestras são a qualidade da cultura política e da visão humana em que se fundam as Constituições. De resto, as Constituições não surgem do nada. Inscreve-se nesta perspectiva o jurisfilósofo norte-americano Joseph Raz (1939-2022) que reconhecia os fundamentos de qualquer teoria do constitucionalismo, ao refutar preconceitos eurocêntricos, considerando que a Teoria do Direito não pode ser paroquial, pois ela desenvolve-se em todas as culturas. Para Joseph Raz é defensável a ideia segundo a qual a compreensão do constitucionalismo africano requer a posse de conceitos que transponham a divisão entre “nós e eles”, em homenagem à equivalência de conceitos, permitindo que sejam inteligíveis para todos.  A fortuna teórica e jurídico-legal do constitucionalismo permite concluir que Joseph Raz evidencia uma perspectiva do paradoxo ocidental.

Ao reflectir sobre esse domínio da filosofia política, que é o constitucionalismo, o jurista queniano, Hastings. W. O. Okoth-Ogendo, identificou um paradoxo com duas características: 1) por um lado, o compromisso das elites políticas africanas com uma ideia de Constituição; 2) por outro lado, a rejeição do constitucionalismo assente nomodelo liberal de democracia. No dizer de Okoth-Ogendo, o paradoxo é eminentemente político, tendo em conta as suas origens e as crises em que se manifesta. Semelhante constatação pode ser ilustrada com a oposição existente entre monismo ou centralismo jurídico-político que suporta o constitucionalismo moderno e o pluralismo jurídico societal de que emanam as vagas de apoio popular ao pretorianismo com as “mudanças inconstitucionais de governos”, quando são invocados argumentos através dos quais são manipulados dispositivos consuetudinários e as autoridades tradicionais.

Definição de mudanças inconstitucionais

No dealbar do novo século XXI, as instituições multilaterais africanas encontraram algumas respostas para as crises recorrentes causadas pelas “mudanças inconstitucionais de governos”.

A arquitectura da União Africana contava já com um quadro normativo apreciável.Foi na 36ª Sessão da Assembleia de Chefes de Estado e de Governoda Organização da Unidade Africana (OUA), actual União Africana, realizada no Togo, de 10 a 12 de Julho de 2000 que, com a Declaração de Lomé, se consagrou a luta contra a “mudança inconstitucional de governo”. Passava a ser definida como uma das modalidades em que se analisa o regime de usurpação ilícita do poder por meio de golpes militares e outros meios inconstitucionais. Por “mudança inconstitucional de governo” entende-se a alteração inconstitucional de governo tipificada em quatro formas: (1) Golpe militar contra um governo eleito democraticamente;(2)Substituição de um governo democraticamente eleito, por intervenção de mercenários;(3) Substituição do governo democraticamente eleito por grupos armados de dissidentes e movimentos rebeldes;(4)Recusa de ceder o poder ao partido vencedor, por parte de um governo em exercício, após eleições livres, justas e regulares.

De acordo com a Declaração de Lomé, a União Africana deve tomar medidas. Em primeiro lugar, condenar os actos de mudança inconstitucional de governo que ocorram em qualquer um dos Estados-membros, através de condenação pública inequívoca do acto ilegal. Em segundo lugar, recusar o reconhecimento da mudança inconstitucional de governo. Em terceiro lugar, mobilizar a comunidade internacional para o isolamento dos golpistas ou autores da mudança inconstitucional de governo.

Em quarto lugar, determinar sanções, exigindo que num prazo de seis meses se restabeleça a ordem constitucional. Em quinto lugar, o incumprimento de tais exigências implica a suspensão da participação nas atividades da organização do Estado-membro em causa. NoActo Constitutivo da União Africana de 2002, está plasmado o princípio da tolerância zero contra as mudanças inconstitucionais de governo. Reitera-se o princípio da democracia como sistema de governação em África. Em 2007, foi aprovada a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Boa Governação. São reforçados os dispositivos contra as mudanças inconstitucionais de governo. Dá-se uma nova redacção à definição de mudança inconstitucional de governo. Passa a incluir os “golpes constitucionais”, isto é, “emendas ou revisão da Constituição ou instrumentos legais”, consideradas como “violação dos princípios da mudança democrática de governo”.

Instrumentos da África Ocidental

À semelhança do que acontece com outrasorganizações de integração regional, aComunidade dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), está igualmente dotada de um quadro normativo e correspondentes dispositivos institucionais, entre os quais se destacam o Tratado da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), revisto e assinado em Cotonou a 24 de Julho de 1993; o Protocolo relativo ao Mecanismo de Prevenção, Gestão, Resolução, Manutenção da Paz e Segurança de Conflitos, assinado em Lomé a 10 de Dezembro de 1999; Protocolo sobre Democracia e Boa Governação Complementar ao Protocolo relativo ao Mecanismo de Prevenção, Gestão, Resolução de Conflitos, Manutenção da Paz e Segurança, de 2001;Protocolo da CEDEAO sobre Democracia e Boa Governação.

Em quatro das suas alíneas, oArtigo 1ºdo Protocolo da CEDEAO sobre Democracia e Boa Governação Complementar ao Protocolo Relativo ao Mecanismo de Prevenção, Resolução, Manutenção da Paz e Segurança de Conflitos, Dezembro de 2001, dispõe o seguinte: b)Qualquer processo de ascensão ao poder deve ocorrer através de eleições livres, justas e transparentes; c) Tolerância zero para conquista do poder ou sua manutenção por meios inconstitucionais; d)Participação popular no processo de tomada de decisões, estrito respeito dos princípios democráticos e descentralização do poder em todos os níveis de governação; e) As forças armadas devem ser apolíticas, devendo estar subordinadas ao comando de autoridades políticas, legalmente constituídas; nenhum membro das forças armadas, no activo, pode concorrer a um cargo político electivo.

Criminalização da mudança inconstitucional

Em 2014, o Protocolo de Malabo introduziu Emendas ao Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos e dos Povos.Surgia assim o primeiro tribunal africano com jurisdição sobre direitos humanos e outras questões criminais. São-lhe atribuídas funções que complementam os órgãos e instituições nacionais, sub-regionais e continentais na prevenção de graves e massivas violações dos direitos humanos em África. Nos termos do seu Artigo 11º e por força dos procedimentos da União Africana são necessárias quinze ractificações para que o tratado entre em vigor. Até à presente data, trinta e quatro Estados-membros da União Africana ractificaram o protocolo que criou o Tribunal Africano.

Entre as emendas do Protocolo de Malabo merece destaque o “crime de mudança inconstitucional de governo”, tal como se lê no Artigo 28º E. A sua formulação corresponde ao espírito e à letra do Artigo 23º da Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação. Tem a seguinte epígrafe: Crime de mudança inconstitucional de governo. No corpo do artigo, lê-se:

“1. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por ‘mudança inconstitucional de governo’ a prática dos seguintes factos, com a finalidade de conquistar ou manter ilicitamente o poder: a) Golpe de Estado contra um governo democraticamente eleito; (b) Uma intervenção de mercenários para substituir um governo democraticamente eleito; (c) Qualquer substituição de um governo eleito democraticamente pela intervenção de dissidentes ou rebeldes armados ou por meio de assassinato político; (d) Qualquer recusa em ceder o poder ao partido ou candidato vencedor, por parte deum governo em exercício,após eleições livres, justas e regulares; (e) Qualquer alteração ou revisão da Constituição ou de instrumentos legais que violem os princípios da mudança democrática de governo ou sejam incompatíveis com a Constituição; (f) Qualquer alteração substancial das leis eleitorais, nos últimos seis meses que precedem as eleições, sem o consentimento da maioria dos actores políticos. 2. Para efeitos do presente Estatuto, ‘governo democraticamente eleito’ tem o mesmo significado que consta dos instrumentos da União Africana.”

Optimismos, afropessimismos, cepticismos

Em 2005, o Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos e dos Povos é o resultado da fusão de duas instituições jurisdicionais, nomeadamente, o Tribunal de Justiça da União Africana e oTribunal dos Direitos Humanos e dos Povos.Os primeiros onze juízes do Tribunal Africano foram eleitos pela Cimeira da União Africana, realizada emKartum. Tomaram posse em Banjul, no mesmo ano. Os Ministros da Justiça e Procuradores-Gerais da União Africana de liberaram o acesso directo ao Tribunal Africano, naqueles casos em que o Estado-parte o tiver declarado expressamente.

Apesar da sua originalidade, a solução africana do mecanismo judicial regional inspira muitas ondas de pessimismo e cepticismo. Está aí patente a africanização do direito penal internacional.Trinta e quatro países africanos ractificaram o protocolo que estabeleceu o Tribunal Africano.Há mesmo quem duvide da possibilidade de o Protocolo de Malabo obter as quinze ractificações necessárias. Ou ainda, admitindo tal possibilidade, levanta-se o cepticismo relativamente ao seu início de vigência, por falta de recursos financeiros.

Para autores como o holandês Harmen van der Wilt, juiz e professor de Direito Penal Internacional, a solução africana de criminalização suscita interesse e curiosidade académica. A sua afirmação carrega indagações acerca das razões que podem sustentar tal decisão, na medida em que a mudança inconstitucional de governo constitui um simples evento político doméstico típico, ao qual se atribui a categoria de”crime supranacional”. Avalia o bem-fundado da criminalização da mudança inconstitucional de governo, tendo em conta os perigos de contágio. Em seu entender, apesar de se confinar ao território de um Estado, a mudança inconstitucional de governo não pode ser facilmente contida e tem o potencial de produzir efeitos nefastos em países vizinhos. Do ponto de vista doutrinário, Harmen van der Wiltestabelece uma analogiaentre a natureza infecciosa da mudança inconstitucional de governo e a guerra de agressão consagrada pelo Tribunal de Nuremberga.

Comissão Africana dos Direitos Humanos

A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, com sede em Banjul, Gâmbia,é uma das instituições da União Africana que, sucessivamente, nos últimos anos se revelou mais activa perante as mudanças inconstitucionais de governo. Assim, referimos com destaque a 51ª Sessão Ordinária realizada de 18 de Abril a 2 de Maio de 2012; a 73ª Sessão Ordinária, realizada de 20 de Outubro a 9 de Novembro de 2022; a 76ª Sessão Ordinária realizada virtualmente de 19 de Julho a 2 de Agosto de 2023.

Na resolução da sua 51ª Sessão Ordinária, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos manifestou-se profundamente preocupada com os recentes golpes militares no Mali, em 22 de Março de 2012 e na Guiné-Bissau, em 12 de Abril de 2012, por juntas militares. Tais actos violavam o direito de participar livremente na vida política, directamente ou através de agentes livremente escolhidos por representantes, tal como estipula o Artigo 13º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Chamava atenção, igualmente, para as graves consequências humanitárias e violações dos direitos humanos, em particular os assassinatos e prisões arbitrárias resultantes da mudança inconstitucional de governos.

Lamentava os retrocessos registados no Mali e na Guiné-Bissau, em comparação com os progressos significativos alcançados na promoção da democracia e do Estado de direito, no decurso últimos anos.

Já na 73ª Sessão Ordinária, fazia-se alusão ao estudo da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos no qual são abordadas questões de violação dos direitos humanos em consequência das mudanças inconstitucionais de governo. A Comissão Africana condenava os golpesmilitaresocorridos em quatro Estados-membros, designadamente, Burkina Faso, Guiné, Sudão e Mali.Era o ressurgimento de golpes militares em África, depois da vaga de processos de democratização bem-sucedidos. Nos quatro países os golpes militares registavam-se desde 2021, tendo um deles sofrido dois golpes em 2022.

De igual modo, na sua 76ª Sessão Ordinária, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, manifestava-se preocupada com a tentativa de golpe de Estado em Julho de 2023 na Serra Leoa e alarmada com a declaração da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) que ameaçava a junta militar do Níger, liderada pelo general Abdourahmane Tchiani, com o recurso ao uso da força, caso a ordem constitucional não seja restabelecida, seguindo-se a resposta dasjuntas militares doMali e de Burkina Faso que consideravam a intervenção militar no Níger para restaurar o presidente deposto, Mohamed Bazoum, como “declaração de guerra” contra seus dois países. Consequentemente, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos exorta a CEDEAO a dar prioridade aos métodos pacíficos com vista a preservar a segurança das populações, instando a abstenção de qualquer uso da força.

Conclusão

Apesar da sua origem ocidental, o pretorianismo constitui, de igual modo, uma patologia dos sistemas políticos africanos. O inventário dos estudos realizados pelos especialistas da sociologia e da ciência política, que privilegiam os métodos quantitativos, permite demonstrar a fortuna bibliográfica nesta matéria. Se a história das mudanças inconstitucionais de governo permite falar em militarismo e constitucionalismo militar em África, tal como aconteceu nas décadas dos primeiros golpes militares, as realidades actuais exigem modelos analíticos adequados à complexidade do momento. De acordo com Tukumbi Lumumba-Kasongo, é necessário identificar os contextos políticos e filosóficos do constitucionalismo africano. À escala continental, verifica-se que as dinâmicas endógenas do pluralismo societal e o recurso a mecanismos inconstitucionais que suspendem os processos de estabilidade e democratização política, dificilmente coexistem.

Lamentavelmente, os meios de comunicação social, interpretam mal os fenómenos que vão tendo lugar no continente africano. Reproduzem-se as palavras feitas e expectativas dos afropessimistas do século XX. É o que se verifica com a nebulosa agenda noticiosa que ignora a normatividade moral e jurídica a que muitos Estados-membros e comunidades de integração regional se sentem vinculados, ao nível multilateral continental e sub-regional. Portanto, importa dar consistência a três princípios que estruturam o constitucionalismo africano e o aparato normativo da União Africana. Primeiro, tolerância zero para conquista do poder ou sua manutenção por meios inconstitucionais. Segundo, participação popular no processo de tomada de decisões, estricto respeito dos princípios democráticos e descentralização do poder em todos os níveis de governação. Terceiro, as Forças Armadas e os militares devem ser apolíticos, subordinando-se ao comando de autoridades políticas, legalmente constituídas. Este deve ser o caminho para afastar as derivas do regresso a um tipo de pretorianismo africano e tentações de usurpação do poder civil que esvaziam os pressupostos de paz e segurança no nosso continente.


*Doutor em Estudos de Literatura e Mestre em Filosofia Geral pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, é escritor, ensaísta e crítico literário, membro da União dos Escritores Angolanos. Foi membro do Comité Científico Internacional da UNESCO para a Redação do IX volume da História Geral de África. Presentemente é professor Associado da Faculdade de Humanidades da Universidade Agostinho Neto. Tem participado em equipas de investigação de outras instituições, tais como a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. Entre os seus mais de dez títulos publicados, destacam-se os seus dois últimos livros: Alumbu. O Cânone Endógeno no Campo Literário Angolano. Para uma Hermenêutica Cultural, Luanda, Mayamba Editora, 2019; Filosofemas Africanos. Ensaio sobre a Efectividade do Direito à Filosofia (Ensaio), 1ª edição, Ebook, Sergipe, Ancestre Editora, 2021.[Produção científica do investigador]



Publicado originalmente em 20/08/2023 no Jornal de Angola: https://www.jornaldeangola.ao/ao/noticias/pretorianismo-um-tema-das-literaturas-e-da-filosofia-ii/

Marcos Carvalho Lopes

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